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Registro do Objeto

PORTARIA Nº 181, DE 28 DE JUNHO DE 2017

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,

QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n.º 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando o inciso VII do artigo 3º da Lei nº 9.933/1999, que define o registro de objetos como competência legal do Inmetro;

Considerando a Portaria Inmetro nº 512, de 07 de novembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 09 de novembro de 2016, Seção 01, páginas 47 a 48, que aprova o Regulamento para o Registro de Objetos no Inmetro;

Considerando a necessidade de reorganização da atividade de Registro de Objetos no âmbito do Inmetro;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos internos operacionais da atividade de Registro de Objetos;

Considerando o grande volume de solicitações de concessão de Registro de Objetos certificados compulsoriamente e as consequentes manutenções oriundas desses Registros;

Considerando que a certificação de produtos e serviços confere o maior nível de confiança dentre os mecanismos de avaliação da conformidade;

Considerando a necessidade de maior dedicação da área de Registro na implementação das mudanças de procedimentos operacionais, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Interromper, de forma provisória e precária, pelo período de 06 (seis) meses, contados da data de entrada em vigor desta Portaria, a etapa de Manutenção dos registros válidos de produtos e de serviços no sistema informatizado Orquestra, cuja avaliação da conformidade se deu pelo mecanismo de certificação.

§ 1º A interrupção da etapa de Manutenção do Registro valerá para as tarefas de Solicitação de Manutenção (T8) do Sistema Orquestra - P61 programadas para abrirem a partir da data de entrada em vigor desta Portaria, perdurando pelo período de 06 (seis) meses.

§ 2º O disposto no caput é válido somente para a etapa de Manutenção, não se aplicando a tarefa de Solicitação de Renovação do Registro (T10), a qual deverá ser executada pelo fornecedor normalmente nos prazos previstos nos Regulamentos aplicáveis e indicadas pelo sistema Orquestra.

§ 3º A interrupção da etapa de Manutenção do Registro no sistema Orquestra não se aplica à Manutenção da Certificação realizada junto ao Organismo de Certificação, cuja obrigatoriedade de cumprimento tempestivo permanece, conforme os prazos previstos no Regulamento específico do objeto.

§ 4º Os prazos e a necessidade de cumprimento das etapas de Manutenção ou Renovação do Registro, que na data de entrada em vigor desta Portaria estiverem programadas para ocorrer após o término do período de 06 (seis meses), permanecem inalterados.

Art. 2º As tarefas de Solicitação de Manutenção (T8) do sistema Orquestra que já estiverem abertas na data de entrada em vigor desta Portaria deverão ser executadas regularmente pelo fornecedor detentor do Registro e serão analisadas pelo Inmetro conforme os procedimentos regulares vigentes.

Parágrafo Único. A não execução da tarefa no prazo determinado pelo sistema poderá acarretar a suspensão e/ou o cancelamento do Registro, nos termos da Portaria Inmetro n.º 512/2016.

Art. 3º Após o período de interrupção temporária da etapa de Manutenção do Registro previsto no art. 1º desta Portaria, o fornecedor detentor do registro deverá executar a próxima tarefa de Solicitação de Manutenção (T8) ou de Renovação (T10), o que vier primeiro, programadas para ocorrer nos prazos previstos nos Regulamentos aplicáveis e indicadas pelo sistema Orquestra.

§ 1º Os fornecedores que após o período de interrupção temporária da etapa de Manutenção do Registro, previsto no art. 1º desta Portaria, não executarem as tarefas de solicitação de Manutenção ou Renovação de registro, poderão ter seus registros suspensos e/ou cancelados, nos termos da Portaria Inmetro n.º 512/2016.

§ 2º O documento de Confirmação da Manutenção da Certificação obtido junto ao Organismo de Certificação, emitido nos termos da Portaria Inmetro n.º 118/2015, correspondente à etapa de Manutenção do Registro compreendida no período de interrupção mencionada no art. 1º, deverá ser apresentado ao Inmetro na etapa de Manutenção ou de Renovação do Registro que ocorrer logo após o período de interrupção temporária da etapa de Manutenção de Registro previsto no art. 1º desta Portaria.

§ 3º A não apresentação do documento de Confirmação da Manutenção mencionado no parágrafo anterior, ou a apresentação de documento de Confirmação da Manutenção cuja data de emissão tenha ultrapassado o prazo de manutenção previsto no Regulamento específico do objeto, acarretará a suspensão ou cancelamento do Registro e/ou a determinação da retirada do produto do mercado, nos termos da Portaria Inmetro n.º 512/2016.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor 05 (cinco) dias úteis após a sua publicação no Diário Oficial da União.

ANALISE DO INSTITUTO FALCAO BAUER

Considerando as informações supracitadas o Instituto Falcão Bauer ressalta as seguintes informações:

Tais medidas estão unicamente relacionadas aos Registros de Objetos junto ao Inmetro, ficando inalterado o critério estabelecido no Regulamento específico do objeto quanto a periodicidade das manutenções das certificações concedidas anteriormente;

Deverão ser executadas regularmente pelo fornecedor detentor do Registro e serão analisadas pelo Inmetro conforme os procedimentos regulares vigentes, as tarefas de Solicitação de Manutenção (T8) que já estiverem abertas na data de entrada em vigor da Portaria Inmetro 181/2017;

A interrupção da etapa de Manutenção do Registro será válida para as tarefas de solicitação manutenção (T8) do Sistema Orquestra, com vencimento a partir de 10/07/2017, em caráter provisório pelo período de 06 (seis) meses.